domingo

Sociedade sustentável


A concepção existente do meio ambiente no passado era de que os recursos naturais eram ilimitados, existiam em abundância, motivo pelo qual o homem não se preocupava com a questão ambiental que era sinônimo na maioria das vezes de progresso.

A população via a natureza como um depósito, onde se retira tudo que lhe parecia interessante, deixando no lugar lixo, os resíduos do processo de produção.

O grande número de catástrofes ambientais serviu para demonstrar a importância do meio ambiente para a humanidade. De nada adianta o desenvolvimento e progresso econômico se a vida em nosso planeta corre perigo.

A população começou a perceber que o planeta possui recursos finitos e se não mudarmos a concepção de que ainda, apesar de tantas catástrofes, temos nossa sobrevivência ameaçada.

O mundo somente abre os olhos para questão ambiental na década de 70, impulsionado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiental Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972.

A primeira Constituição brasileira de 1824 não fez qualquer menção na esfera ambiental. A visão existente era somente econômica.

A Constituição de 1934 trouxe dispositivos de proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural. A Constituição de 1937 trouxe preocupação com relação aos monumentos históricos, artísticos e naturais.

A Carta de 1946, além de manter a defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, conservou a competência legislativa da União sobre saúde, subsolo, floresta, caça, pesca e águas.

Na Constituição de 1967, semelhante eram os dispositivos presentes; observa-se que pela primeira vez o vocábulo “ecológico” foi utilizado em alguma Constituição.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 traz grandes inovações na questão ambiental, podendo ser denominada de “ Constituição Verde”. Diferentemente da forma que as Constituições anteriores abordavam o tema, o Constituinte de 1988 procurou dar efetiva tutela ao meio ambiente, trazendo mecanismos para proteção e controle ambiental.

A Carta Magna de 1988 trouxe como direito fundamental a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

A Lei Fundamental reconhece que os problemas ambientais são de vital importância para a nossa sociedade, seja porque são necessários para atividade econômica, seja porque considera a preservação de valores cuja mensuração é extremamente complexa.

Na Constituição Federal de 1998 são 22 artigos que, de uma forma ou de outra, relacionam-se com o meio ambiente, além de parágrafos e incisos diversos.

O artigo 225 da Lei Fundamental de 1998 é o epicentro do sistema constitucional de proteção ao meio ambiente e é nele que está muito bem caracterizada e concretizada a proteção do meio ambiente como um elemento de interseção entre a ordem econômica e os direitos individuais.

O artigo 225 da Constituição Federal expressa em seu caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é dever e direito fundamental de toda coletividade. Trata-se, pois, de direito difuso, enquadrando-se como direito de terceira geração.

O Supremo Tribunal Federal, através do voto do ministro Celso de Mello (relator), conceituou o direito ao meio ambiente “como um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações.

Desse modo, acredito que o poder público infringe as regras da Constituição Federal de 1988, que não são obedecidas para assegurar os direitos dos cidadãos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Diante o exposto, concluímos que o novo tratamento constitucional em matéria ambiental foi um passo fundamental rumo à preservação de meio ambiente.

A partir daí, novas leis foram promulgadas e já tiveram uma concepção diversa daquela existente, ou seja, o poder público, juntamente com a coletividade, deixou de ter uma visão utilitarista do meio ambiente, partindo para uma visão mais preservacionista dos recursos naturais.

Salienta-se que a participação popular faz-se necessária e que cada um de nós assuma seu papel de sociedade sustentável, adotando atitudes concretas neste sentido. De nada valerá um arcabouço da legislação ambiental louvável, se este não for efetivamente colocado em prática.

Carla Cardoso.