A publicação deste novo instrumento jurídico
nacional buscou atualizar uma legislação que era antiga, datada de 1965
Mesmo depois de vários anos de entraves
políticos e jurídicos envolvendo o novo Código Florestal, a ideia que persiste
é a de que a nova regulamentação ambiental não foi suficientemente amadurecida,
fato que se comprova pelo descontentamento tanto dos setores do agronegócio
brasileiro como das entidades conservadoras e defensoras do meio ambiente.
A publicação deste novo instrumento
jurídico nacional buscou atualizar uma legislação que era antiga, datada de
1965 (Lei Federal nº 4.771), especialmente no sentido de harmonizar o
desenvolvimento e crescimento do setor agrícola do país com a importante
questão da preservação ambiental. Ambos os fatores não podem ser colidentes, já
que precisam caminhar juntos, seja pela necessidade de crescimento de nossa
economia ou pela necessidade de proteção de nossos recursos ambientais.
Entretanto, o cenário nacional atual é
de incertezas e de insegurança jurídica, principalmente dos setores produtivos,
que não estão encontrando respostas plausíveis e nem vendo ações eficientes
para a implementação da nova legislação, especialmente pela falta de preparo e
de recursos (materiais e de pessoal) dos órgãos fiscalizatórios dos governos
municipais, estaduais e federal. Tais órgãos, quando questionados ou
instigados, não conseguem dar pleno apoio e orientação aos proprietários de
imóveis rurais, sendo que inclusive a expedição de licenças ambientais são
demoradas e extremamente rigorosas, em especial pelas dúvidas que pairam em
decorrência das novas regulamentações.
A recente transição legislativa revela o
receio da classe empresária rural brasileira, que, em muitas peculiaridades de
seus negócios, acabam verificando o descompasso com a nova legislação, motivo
pelo qual enseja a readequação de procedimentos e a busca de regularização de
suas atividades. Tal situação decorre de inúmeras regulamentações que variam de
acordo com o Estado ou o município em que está localizado o imóvel rural, bem
como o seu tamanho e o fim para o qual é utilizado. A ausência de tratamentos
ou procedimentos padrões, em todas as esferas governamentais, acaba
transferindo a responsabilidade para o produtor rural, que, sem dúvida, deveria
ser tratado com especial importância, principalmente porque a economia nacional
está sedimentada no agronegócio, sendo o país citado entre os cinco maiores
produtores de alimentos do mundo.
Cumpre ressaltar que a aprovação do Novo
Código Florestal é apenas o começo de uma era de várias outras regulamentações
e criação de procedimentos perante os órgãos públicos municipais e estaduais do
país, tudo em conformidade com as competências e diretrizes previstas na
legislação federal e na própria CF/88. Cresce, sobremaneira, a importância e a
atuação de tais órgãos públicos, na seara municipal e estadual, bem como o
preparo adequado dos profissionais que ali desempenharão as suas funções,
sobretudo porque serão os responsáveis pela agilidade dos procedimentos, pela
orientação dos produtores rurais, pela fiscalização dos mesmos e, ainda, pela
aplicação das penalidades decorrentes das infrações.
Importante destacar que, ao contrário de
vários questionamentos recebidos de produtores rurais, a nova legislação
federal trouxe a incumbência e a obrigatoriedade de que todos os proprietários
de imóveis rurais façam o Cadastro Ambiental Rural, juntos aos órgãos
fiscalizadores de sua região, especialmente para que o país possa criar um mapa
atualizado da real situação agrícola e ambiental, em escala nacional, o que
também oportunizará a criação de políticas públicas e regulamentações
governamentais específicas para tais setores, que, repita-se, são o motor
propulsor da economia nacional e a vitrine que atrai os olhares do restante do
globo terrestre.
Outra obrigatoriedade decorrente da nova
legislação federal, se refere a necessidade de averbação da respectiva área de
Reserva Legal do imóvel rural na matrícula do mesmo perante o registro de
imóveis, sob pena de fiscalização e penalização do Ministério Público de cada
Estado, já que tal exigência foi imposição primordial das entidades de proteção
do meio ambiente quando da discussão do projeto de lei em questão perante o
Congresso Nacional.
Por fim, não podemos esquecer de citar a
publicação complementar da Lei Federal nº 12.727/2012, já que, mesmo com os
vários vetos da presidente, trouxe vários prejuízos ou desvantagens para os
médios e grandes produtores rurais do país, no que tange a continuidade de
utilização das áreas de preservação permanente. Por outro lado, tal legislação
também veio a facilitar o procedimento para que tais produtores possam regularizar
tais áreas, por meio de elaboração de laudos técnicos e averbações perante o
registro de imóveis da cidade sede do imóvel, desde que revelam os eventuais
desmatamentos ocorridos em tais APP, bem como demonstrem a forma que tal dano
será recuperado ou compensado dentro do mesmo imóvel rural.
Nesta senda, mesmo com tais
inseguranças, problemas e polêmicas decorrentes da nova legislação federal e da
luta entre o setor rural produtivo com os ferrenhos defensores do meio
ambiente, não podemos ignorar a importância de tal inovação legislativa,
sobretudo quando visou a harmonização do desenvolvimento do setor agrícola com
a questão da preservação nacional, já que os dois fatores são substanciais o
crescimento e reconhecimento nacional em escala mundial.
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